PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores/as

  • VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM UFG
  • NIVALDO DOS SANTOS UFG

DOI:

https://doi.org/10.5216/rfd.v31i1.12039

Palabras clave:

Planejamento Urbano, Hermenêutica Constitucional, Estatuto das Cidades.

Resumen

A Constituição Federal de 1988 atribui um papel primordial aos
municípios como agentes responsáveis pelas políticas de desenvolvimento urbano. Para tanto, o Poder Público Municipal deve utilizar dos instrumentos jurídicos elencados nos §§1º ao 4º do art. 182 da CF. Nesse sentido, a busca pela efetividade
das normas constitucionais relativas ao planejamento urbano, perpassa, necessariamente pela implementação de uma série de normas e princípios previstos na Constituição relacionados ao desenvolvimento da estrutura social brasileira.

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Biografía del autor/a

  • VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM, UFG
    Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Goiás.
  • NIVALDO DOS SANTOS, UFG
    Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em História das Sociedades Agrárias. Universidade Federal de Goiás, Professor Adjunto da Universidade Federal de Goiás e Professor Titular da Universidade Católica de Goiás.

Publicado

2010-10-07

Número

Sección

Artigos Científicos

Cómo citar

AMORIM, V. A. J.; SANTOS, N. D. PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Revista Facultad de Derecho UFG, v. 31, n. 1, p. 245/254, 7 oct.2010.