PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM UFG
  • NIVALDO DOS SANTOS UFG

DOI:

https://doi.org/10.5216/rfd.v31i1.12039

Palavras-chave:

Planejamento Urbano, Hermenêutica Constitucional, Estatuto das Cidades.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 atribui um papel primordial aos
municípios como agentes responsáveis pelas políticas de desenvolvimento urbano. Para tanto, o Poder Público Municipal deve utilizar dos instrumentos jurídicos elencados nos §§1º ao 4º do art. 182 da CF. Nesse sentido, a busca pela efetividade
das normas constitucionais relativas ao planejamento urbano, perpassa, necessariamente pela implementação de uma série de normas e princípios previstos na Constituição relacionados ao desenvolvimento da estrutura social brasileira.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM, UFG
    Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Goiás.
  • NIVALDO DOS SANTOS, UFG
    Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em História das Sociedades Agrárias. Universidade Federal de Goiás, Professor Adjunto da Universidade Federal de Goiás e Professor Titular da Universidade Católica de Goiás.

Downloads

Publicado

2010-10-07

Edição

Seção

Artigos Científicos

Como Citar

AMORIM, V. A. J.; SANTOS, N. D. PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 31, n. 1, p. 245/254, 7 out.2010.